COMO CALCULAR O SALÁRIO FAMÍLIA EM CASOS DE EMPREGOS SIMULTÂNEOS?
FOLHA DE PAGAMENTO - SALÁRIO FAMÍLIA - COMO CALCULAR O SALÁRIO FAMÍLIA EM CASOS DE EMPREGOS SIMULTÂNEOS? De acordo com a Portaria SEPRT-ME 477/2021, o salário família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário família. Se a remuneração ultrapassar o valor máximo da tabela (decorrente de reajuste ou de horas extras, por exemplo), naquele mês não haverá direito ao benefício.
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COMO CALCULAR O SALÁRIO FAMÍLIA EM CASOS DE EMPREGOS SIMULTÂNEOS?
REMUNERAÇÃO RECEBIDA ACIMA DO LIMITE: EMPREGOS SIMULTÂNEOS
De acordo com a Portaria SEPRT-ME 477/2021, o salário família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário família.
Se a remuneração ultrapassar o valor máximo da tabela (decorrente de reajuste ou de horas extras, por exemplo), naquele mês não haverá direito ao benefício.
Isto porque o artigo 81 do Regulamento da Previdência Social estabelece o teto em relação a "salário de contribuição" e não ao "salário base".

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
Adiante, a reprodução do art. 81 citado:
Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Nota: o valor de R$360,00 do artigo 81 foi atualizado pela Portaria SEPRT-ME 477/2021.

Exemplo
Empregado da área de produção, foi admitido dia 02.04.2021 com remuneração mensal de R$ 1.300,00. Possui um filho menor de 14 anos e no mês de admissão, realizou 25 horas extras com 50% e totalizou 29 dias trabalhados.
(*) Os dias úteis e feriados em abril/2021 foram considerados a partir da data de admissão, totalizando 24 dias úteis e 5 domingos/feriados a contar da data de admissão.

Considerando a remuneração total do empregado no mês de admissão temos:
Salário proporcional = R$ 1.256,67 (salário mensal / 30 x 29 dias trabalhados)
Horas extras no mês = R$ 221,60 (salário / 220 x 25 horas + acréscimo 50%)
Desc. Sem. Remun. = R$ 46,17 (25h / 24 dias úteis x 5 domingos/feriados x R$ 8,864)
Total Remuneração mês = R$ 1.524,44 (salário de contribuição)

Conforme a Portaria SEPRT-ME 477/2021, para enquadramento na faixa da tabela do salário família será considerado o total da remuneração do mês e não somente o valor do salário base do empregado.
Considerando que o salário de contribuição (da remuneração total) no exemplo acima foi de R$ 1.524,44, o enquadramento da cota na tabela do salário família está acima da faixa. Assim, muito embora o salário a que teria direito (R$ 1.300,00, independentemente do número de dias trabalhados) esteja abaixo da faixa da tabela, neste mês o empregado não tem direito ao salário-família, uma vez que a remuneração total percebida ultrapassou o valor mínimo da faixa da tabela.

Se em qualquer outro mês, por ocasião de não receber horas extras, nem adicional noturno, etc., este empregado mantiver a remuneração base de R$ 1.300,00, por exemplo, o mesmo terá direito a receber o salário-família, já que o salário de contribuição (remuneração) não irá ultrapassar o teto máximo que garante o recebimento do benefício.

Remuneração em Empregos ou Atividades Simultâneas
Da mesma forma que o valor do desconto de contribuição previdenciária deve ser feito com base na soma das remunerações nos casos de trabalhadores com empregos ou atividades simultâneas, o valor do salário-família também poderá ou não ser pago, considerando a soma destas remunerações.

Conforme dispõe o art. 4º, §1º da Portaria SEPRT-ME 477/2021, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Assim, se o empregado possui dois empregos, para ter direito ao salário família a soma da remuneração total, de ambas as atividades, não poderá ultrapassar o limite máximo da tabela do salário família.
Se a soma não ultrapassar o limite máximo, o empregado terá direito a receber a cota do salário-família em ambas as atividades. Se ultrapassar, não terá direito a receber o benefício em nenhuma delas.

É importante que tanto os trabalhadores quanto os empregadores, estejam sempre atentos aos pagamentos dos benefícios, pois o valor do salário família está em constante reajuste.
É importante monitorar os fatores que constituem a remuneração dos empregados, pois fatores como horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e hora noturna fazem parte do cálculo que determina o direito aos benefícios.
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