FOLHA DE PAGAMENTO: O QUE SÃO PROVENTOS?

FOLHA DE PAGAMENTO - RESUMO: PROVENTOS - O QUE SÃO PROVENTOS? Proventos são todos os pagamentos a serem efetuados ao empregado de natureza salarial, tais como: salário base, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, comissões, DSR (Descanso Semanal Remunerado), gratificações, etc.

FOLHA DE PAGAMENTO: O QUE SÃO PROVENTOS?

FOLHA DE PAGAMENTO

RESUMO: PROVENTOS

 

O QUE SÃO PROVENTOS?

Proventos são todos os pagamentos a serem efetuados ao empregado de natureza salarial, tais como: salário base, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, comissões, DSR (Descanso Semanal Remunerado), gratificações, etc.

O QUE É A FOLHA DE PAGAMENTO?

FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento é um relatório analítico e sintético, onde são consolidadas todas informações. Se contabiliza os valores devidos aos colaboradores, é usada para demonstrar os salários bruto e liquido, além de conter as informações fiscais, contábeis e trabalhistas de cada funcionário da empresa.

A confecção da folha de pagamento, além de ser um procedimento de caráter trabalhista, decorre da obrigatoriedade prevista no artigo 47 do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social.

A folha de pagamento divide-se em:

  • Proventos
  • Descontos
  • Bases

SALÁRIO:

É o valor combinado entre o empregador e o empregado para execução da tarefa preestabelecida. O salário pode ser pago por mês, por quinzena, por dia ou por hora, sempre respeitando o valor do salário mínimo. Conforme o art. 459 §1º CLT, o pagamento deverá ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

São consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza, condição ou método de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Art. 192 da CLT). Exemplos: ruídos, calor, poeira, radiações, etc.

O valor recairá sobre o salário mínimo vigente (*), que poderá ser de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, conforme se classifiquem, nos graus: máximo, médio e mínimo.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de riscos acentuados (art.193 CLT). O trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre o salário base. Se o empregado trabalhar em atividade insalubre e perigosa, o médico do trabalho determinará qual adicional o empregado receberá (Art. 193 da CLT).

HORAS EXTRAS:

A Constituição Federal determina que as horas extras sejam remuneradas com acréscimo de mínimo 50 (cinquenta) por cento. Acordos e Dissídios Coletivos de Trabalho podem conter cláusulas que elevem este percentual.

As horas extras, aquelas após a oitava hora diária ou posteriores a quarenta e quatro horas semanais, são indenizadas com índices de no mínimo 50%, de segunda-feira à sábado, sendo que domingos e feriados trabalhados chega-se a 100%.

A sua limitação fica em até 2 horas diárias, com um máximo de 10 horas semanais (jornada normal + jornada extraordinária), sendo que existem acordos coletivos, que dependendo da necessidade da empresa permite-se um número maior que esse limite. As horas extras integram todas as verbas salariais para todos os fins.

DSR SOBRE VARIÁVEIS:

É um adicional previsto na Lei 605/49, que corresponde ao pagamento proporcional dos dias não úteis do mês (folgas), sobre as variáveis horas extras, adicional noturno e comissões que o empregado deverá receber no mês.

ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno (variável) está compreendido no horário das 22h00 as 5h00 do dia seguinte e portanto, todo o empregado que trabalhar neste horário, total ou parcialmente, terá direito de recebê-lo.

O valor do adicional noturno é no mínimo de 20% do valor da hora normal de trabalho.

A hora noturna é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e não de 60 (sessenta) minutos, ou seja, cada 7 (sete) horas noturnas equivale a 8 (oito) horas diurnas.

A hora suplementar noturna ocorre quando o funcionário trabalha além da jornada noturna regulamentada (52min30seg = 52,5) e a empresa precisa remunerar esse período.

Para tanto, se faz necessário primeiramente realizar a conversão da hora noturna em hora diurna para depois aplicar o percentual equivalente ao Adicional Noturno.

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