QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO BANCO DE HORAS?

SISTEMA DE BANCO DE HORAS - Por meio da convenção, acordo coletivo de trabalho ou até acordo individual, a empresa é dispensada de efetuar pagamento de horas extraordinárias por determinado período enquanto adotar sistema de banco de horas, conforme previsto no art. 59 § 2º da CLT.

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO BANCO DE HORAS?

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO BANCO DE HORAS?

SISTEMA DE BANCO DE HORAS

Por meio da convenção, acordo coletivo de trabalho ou até acordo individual, a empresa é dispensada de efetuar pagamento de horas extraordinárias por determinado período enquanto adotar sistema de banco de horas, conforme previsto no art. 59 § 2º da CLT.

A legislação estabelece diferentes períodos para compensação do saldo do banco de horas: 

  • Por convenção ou acordo coletivo de trabalho: Até 1 ano
  • Por acordo individual entre empregado e empresa: até 6 meses

Ao final do período de compensação a empresa deverá efetuar conversão do saldo positivo em pagamento de horas extras, bem como poderá efetuar descontos caso o saldo seja negativo ou aplicar outra condição negociada com o sindicato da categoria. 

VANTAGENS DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS

O sistema de banco de horas é um regime interessante para ambos os lados, tanto para o empregado quanto para empresa, principalmente para equipes de escritórios administrativos cuja aplicação trás maior flexibilidade na administração das pessoas.

Já as empresas metalúrgicas ou mais precisamente, as áreas de produção, ainda tendem a manter horários fixos com pagamento de horas extras, uma vez que torna-se mais complexo flexibilizar utilização do saldo do banco de horas de cada empregado. Exceção quando a área de produção consegue programar com antecedência períodos do ano onde o volume será maior, e outros que terão queda de volume para cumprimento das compensações de saldo do banco de horas no período negociado com o sindicato.

AS PRINCIPAIS VANTAGENS PARA EMPRESA: 

  • Diminuição de custos de horas extras;
  • Dimensionar carga horária das equipes em função das oscilações de demandas de atividades e projetos;
  • Menor retrabalho da equipe de RH e gestores com correções de ponto.

AS PRINCIPAIS VANTAGENS PARA O EMPREGADO: 

  • Flexibilidade para dimensionar suas entregas em dias com maior ou menor pico;
  • Flexibilidade para resolução de questões particulares;
  • Evitar descontos em caso de atrasos ou saídas antecipadas. 

REFORMA TRABALHISTA – BANCO DE HORAS 

A partir da reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu no art. 59 § 2º da CLT, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas passa ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.

A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa. Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

PRÁTICA ATUAL DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS 

Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa para impedir a dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas e atividades.

A finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, foi difundida de forma a ser adotada mediante acordo individual ou coletivo entre empregado e empregador.

Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigências legais.

ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais: 

  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
  • Previsão em acordo individual escrito;
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.

  • Em trabalhos insalubres e perigosos: a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho. 

  • Tolerância diária para entrada e saída do empregado: por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade. 

  • Rescisão de contrato de trabalho: não havendo previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho. 

  • Hora extraordinária: a hora H.E que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo o § 1º do art. 59 da CLT, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita nos períodos previstos no artigo 59 da CLT.

Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva. 

No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. A Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento:

Exemplo:

Saldo = 20 horas positivas para o empregado no vencimento do acordo

08 horas = 1 domingo trabalhado (pagas com 100%)

12 horas = dias normais (pagas com 50% sobre o valor da hora normal)

FIQUE LIGADO!

O regime de banco de horas atrelado com jornada flexível é uma alternativa interessante na gestão de pessoas das empresas, podendo trazer mais flexibilidade na gestão de entregas e maior autonomia para os colaboradores.

REFERÊNCIA

SANTOS, Milena Sanches Tayano; MACHADO, Mariza Abreu Oliveira. Departamento de pessoal modelo: atualizada com base na reforma trabalhista, e- Social. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2018.

SOUZA, Fabiano Coelho; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de (org.). Consolidação das leis do trabalho. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2020.

Clique aqui e tenha acesso ao banco de horas para imprimir

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